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NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA AO REPRESENTANTE COMERCIAL EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

  • Scalvim Roda Advogados
  • 8 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura

O Representante Comercial ao ter a rescisão do contrato de trabalho, tem direito a indenização, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

 

Ocorre que no momento do pagamento dos valores, a Receita Federal exige o Imposto de Renda (IR) com retenção na fonte e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre os valores recebidos pelos representantes comerciais por meio de suas empresas.

 

Contudo, os Tribunais Federais vêm afastando a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL), por entender que a referida verba possui   natureza indenizatória.

 

A rescisão contratual incorre em prejuízos ao Representante Comercial, gerando danos patrimoniais diante da falta de ganho que será inevitável, e ainda é penalizado pelo recolhimento de tributo.

 

O afastamento da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL) representará em uma economia financeira ao representante Comercial, visto que não será retido os impostos sobre a indenização. E o valor será repassado integralmente ao Representante Comercial.

 

É possível pleitear a restituição dos valores retidos nos últimos 5 anos, caso tenha ocorrido a retenção dos impostos sobre a indenização.

 
 
 

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